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![]() Observação: Esse Projeto de Lei foi remetido pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal em 30/06/2000. No Senado, recebeu o no PLC 41/2000, e está, desde 02/08/2000, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando designação do relator. Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Capítulo IArt. 1o. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional. Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário. Art. 2o. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite. § 1o. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado; § 2o. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação. § 3o. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público. § 4o. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro. Art. 3o. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade. Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda. Art. 4o. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual. Art. 6o. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. §1o. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor. §2o. Nos locais em que for necessária, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz. § 3o. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso. Art. 7o. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento. §1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação. § 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade. Art. 8o. Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria. Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário. Art. 9o. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência. Art. 10o. Acrescenta-se ao Decreto-Lei n 8o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A: “OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
Brasília, Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999. Deputado Eduardo Paes - Relator |